Será que estamos diante do fim da avaliação psicológica?

28/10/2022

Recentemente acordamos em um novo mundo, onde a proteção aos testes psicológicos foi rompida, permitindo que qualquer cidadão possa adquiri-los, comprometendo a segurança e validade dos resultados apurados.

Obviamente, além da luta dos órgãos de classe, diversos pesquisadores já estão estudando formas de aperfeiçoar os testes com novas metodologias que evitem o efeito aprendizagem.

Importante esclarecer nesse sentido, que muito embora o acesso será irrestrito, o uso profissional continua assegurado aos psicólogos, resultando na realização de crime de exercício ilegal da profissão o seu uso nas atividades de diagnósticos ou clínicos por terceiros.

Mal nos acostumamos com essa "nova" verdade, outra se aproxima colocando em risco parte da própria avaliação psicológica.

Muito embora a Lei 4119/62 tenha estabelecido em seu artigo 13 a competência privativa dos psicólogos para o desempenho do diagnóstico psicológico, em 2015 foi publicada a lei 13.146 denominada como Estatuto da Pessoa com Deficiência destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

O art. 2º da referida lei, por sua vez, define o conceito de deficiência, como um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O parágrafo primeiro do referido artigo estabelece ainda, que a avaliação da deficiência, será biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; a limitação no desempenho de atividades; e a restrição de participação.

Ainda, em continuação, o parágrafo segundo determina que o Poder Executivo criará instrumento próprio para avaliação da deficiência.

Em ato posterior, foi publicada a Lei 13.846/2019 que alterou o artigo 10 da Lei 7.783 que veda a realização de greve das atividades essenciais, agora incluída as atividades médicas-periciais que integram as equipes multiprofissionais e interdisciplinares no reconhecimento da deficiência, bem como em seu artigo 28, altera a Lei 11.907/2009, reestruturando a carreira do Perito Médico Federa, outorgando aos médicos peritos federais a competência para a realização da avaliação biopsicossocial.

Ainda que o Estatuto da Pessoa com Deficiência faça expressa menção à necessidade de avaliação por equipe multiprofissional é necessário o devido acompanhamento para que se evite a criação de mais um subterfúgio que refreie nossa categoria.

E tal fato, deve entrar em nossos radares, pois quando foi criado o grupo de estudo para viabilizar a criação do instrumento federal de avaliação, não se observou a inserção do Conselho Federal de Psicologia ou das diversas entidades federais de avaliação, o que por si só, configura um ato máximo de atenção.

Não obstante a presença de todos esses atos legais e executivos estarem acontecendo sem a presença ou intervenção de nossas entidades fiscalizadoras, destaca-se ainda que o decreto federal regulamentador da deficiência publicado em maio deste ano (Decreto 11.063), sequer diferencia a deficiência mental, da deficiência intelectual, compreendendo que a deficiência mental corresponde ao funcionamento intelectual significativamente inferior à média (Artigo 2, inciso IV), resultando no indeferimento e consequentemente vedando o acesso aos benefícios previdenciários a pacientes que embora tenham limitações severas em diversos domínios (trabalho e participação social), não possuam redução intelectual.

Logo, rogo mantenham-se vigilantes na proteção da nossa categoria.

Maurício Maluf Barella, advogado OAB/SP 180.609, psicólogo CRP/SP 178.046, especialista em avaliação psicológica, responsável pela Clínica Psicologia SP Ltda.(www.clinicapsicologiasp.com.br)